RECOMENDAÇÃO Nº 04/2021
REFERÊNCIA: Instalação de Gabinete de Crise, para intensificação no acompanhamento e fiscalização das determinações do Governo do Estado de Pernambuco, relativas ao distanciamento social, vedação de aglomerações, uso de máscaras e cumprimento das normas sanitárias, notadamente diante da adoção de novas medidas restritivas em relação às atividades sociais e econômicas em todo o estado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio do (a) Promotor (a) de Justiça que subscreve a presente Recomendação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea "a", da Lei Federal n.º 8.625/93, art. 4.º, inciso IV, alínea "a", da Lei Estadual n.º 12/94 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 127 da Constituição Federal, segundo o qual o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, nos termos do Decreto nº 7.616/2011, declarou “emergência em saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o novo coronavírus (Sars-CoV-2), ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos, bem como a situação de calamidade pública imposta ao Estado de Pernambuco com a chegada da pandemia da COVID-19, com edição de vários atos normativos, em especial o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que desde a formação do Gabinete de Acompanhamento da Pandemia do novo coronavírus (Sars-CoV-2), o Procurador-Geral de Justiça expediu diversas recomendações, ora direcionadas aos membros do Ministério Público de Pernambuco, ora direcionadas às autoridades envolvidas, em especial ao Governo do Estado de Pernambuco e às Prefeituras Municipais, bem como à população em geral, destacando no ano de 2020 as seguintes:
1. Recomendação PGJ nº 03/2020[1] - Recomenda aos membros cobrar dos municípios a elaboração de Planos de Contingência para enfrentar o surto de Coronavírus;
2. Recomendação PGJ n.º 09/2020[2] - Recomenda que membros do MPPE adotem as medidas necessárias para o cumprimento das normas editadas pelo Governo do Estado;
3. Recomendação PGJ n.º 14/2020[3] - Indica medidas e providências que devem ser tomadas para o acompanhamento e fiscalização de carreatas municipais, em observação ao Decreto n.º 48.837;
4. Recomendação PGJ n.º 18/2020[4] - Dispõe sobre estruturação da rede municipal de saúde e adoção de providências urgentes para leitos de retaguarda (Covid-19);
5. Recomendação PGJ n.º 24/2020[5] - Uso de máscaras e o estímulo à produção desses insumos pelas empresas integrantes do Polo de Confecção e microempresas locais;
6. Recomendação PGJ n.º 26/2020[6] - Intensificação no acompanhamento e fiscalização das determinações do Governo de Pernambuco relativas ao isolamento social;
7. Recomendação PGJ n.º 31/2020[7] - Dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras;
8. Recomendação PGJ n.º 37/2020[8] - Refere-se à necessidade de cumprimento das normas sanitárias em eventos corporativos.
CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo Estadual, pela Secretaria de Estado da Saúde e pela Secretaria-Executiva de Vigilância em Saúde de Pernambuco, para conter a disseminação da pandemia;
CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos comprovam o recrudescimento do número de casos e mortes de pessoas infectadas com a COVID-19, inclusive com o aumento da ocupação dos leitos de UTI na rede pública e privada, pelo que se mostra necessário garantir que as medidas restritivas até então adotadas sejam capazes de reduzir a pressão sobre o sistema de saúde, tensionado em razão do iminente esgotamento dos leitos com pacientes graves;
CONSIDERANDO se tratar de fato público e notório a transmissão comunitária do novo coronavírus, bem como a circulação das variantes africana, britânica e amazônica, cujos estudos recentes evidenciam alto poder de contágio e letalidade;
CONSIDERANDO o devastador impacto humanitário provocado pela pandemia do Sars-CoV-2, onde até o presente momento mais de 270.000 vidas foram ceifadas somente no Brasil, especialmente por não se contar, até o presente momento, com qualquer alternativa terapêutica cientificamente comprovada e disponível para tratar a doença causada pelo novo coronavírus, o que reforça a necessidade do fortalecimento das medidas não farmacológicas até então adotadas, que devem se somar aos esforços de todos os gestores;
CONSIDERANDO que inobstante o Município já dispor de plano de contingência para enfrentar a COVID-19, também há a orientação do CONASS (Conselho Nacional de Secretários de Saúde) e CONASEMS (Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde) para que institua seu gabinete de crise, conforme disposto no Guia Orientador para o Enfrentamento da Pandemia na Rede de Atenção à Saúde, “que deverá ter reuniões diárias para alinhamento das ações, análise dos resultados, atualização dos dados e deliberação das ações diárias e prioridades[9]”;
CONSIDERANDO que a instalação do gabinete de crise se afigura providência de extrema importância, especialmente no atual momento da pandemia, visto a necessidade de melhor gerenciamento das demandas e necessidades dos recursos disponíveis, em razão do iminente colapso dos sistemas de saúde, bem como sua integração com os Centros de Operações de Emergência Estadual (COE), já existentes e em funcionamento em todas as unidades da federação;
CONSIDERANDO que o momento requer a união de todos os entes federativos (união, estados e municípios) quanto à necessidade de ampliação da rede assistencial à saúde pernambucana, notadamente com a implantação de novos leitos de UTI, em decorrência do exponencial crescimento do número de casos graves, devendo ser utilizados todos os serviços de saúde disponíveis no território, tanto de baixa, média, como de alta complexidade;
CONSIDERANDO que a instalação de novos leitos e o processo de vacinação em curso não se mostram suficientes para conter o galopante avanço da pandemia, se fazendo necessário o efetivo cumprimento das medidas não farmacológicas até então implementadas;
CONSIDERANDO que, inobstante a vigência de vários atos normativos editados pelas autoridades sanitárias, alguns deles repristinados por mais de uma vez, denotando não só o descumprimento pelos segmentos atingidos, como possível deficiência na fiscalização pelos órgãos de controle;
CONSIDERANDO que dentre esses atos, destacam-se:
A obrigatoriedade do uso de máscaras, mesmo que artesanais, em todo os espaços de acesso aberto ao público no Estado de Pernambuco;
O cumprimento dos protocolos sanitários setoriais para as atividades econômicas, sociais e religiosas no estado;
A restrição do exercício de atividades econômicas e sociais em dias e horários especificados;
A proibição da realização de eventos corporativos, institucionais, públicos ou privados, para fins de reuniões, treinamentos, seminários, congressos e similares, bem como a realização de shows, festas, eventos sociais de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de participante.
CONSIDERANDO ainda que tais condutas podem ensejar os tipos penais previstos no art. 1º XIV, do Decreto Lei 201/67 (negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente) e art. 268 do Código Penal (infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa);
CONSIDERANDO que compete aos Promotores de Justiça com atribuição na defesa da saúde o ajuizamento de ações cíveis e a expedição de recomendações aos infratores, inclusive órgãos públicos e autoridades com atribuição sanitária ou não, bem como aos Promotores de Justiça com atribuição criminal a apuração dos crimes correlatos;
CONSIDERANDO que a ocorrência do Estado de Calamidade Pública exige dos gestores a adoção de uma série de medidas orçamentárias e financeiras excepcionais no âmbito da Administração Pública, de modo a otimizar o gasto público, bem como conferir caráter prioritário e célere às ações de enfrentamento à Covid-19;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 173/2020 proibiu a realização de diversas despesas não essenciais por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2021 (art. 8º);
CONSIDERANDO que os gastos relacionados ao combate da pandemia devem se justificar a partir dos princípios constitucionais da necessidade, finalidade, economicidade e eficiência e que, neste sentido, é a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal acerca de gastos supérfluos em tempos de pandemia, materializada em voto do Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 669/DF3:”O uso de recursos públicos para tais fins, claramente desassociados do interesse público consistente em salvar vidas, proteger a saúde e preservar a ordem e o funcionamento do sistema de saúde, traduz uma aplicação de recursos públicos que não observa os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, além de deixar de alocar valores escassos para a medida que é a mais emergencial: salvar vidas (art. 37, caput e §1º, CF)“;
CONSIDERANDO que o princípio da reserva do possível em harmonia com o do mínimo existencial exige do gestor público, em situação de escassez de recursos e diante do quadro de emergência, a priorização de gastos para o enfrentamento da situação emergencial e em especial das pessoas mais carentes que já se encontram em processo de agravamento da precarização de sua cobertura social;
CONSIDERANDO, ainda, que a Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o agente público, de qualquer nível ou hierarquia, por força do artigo 4º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/92), deve respeitar e fazer respeitar os princípios da administração pública, sob pena de sofrer as sanções da referida lei;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de legalidade, moralidade, imparcialidade, publicidade, honestidade e lealdade às instituições, cominando ao agente público ímprobo as penalidades previstas no art. 12, III, da Lei nº 8429/92;
CONSIDERANDO que a recusa no cumprimento das normas sanitárias federal e estadual e a prática de fins proibidos, notadamente as medidas de isolamento, poderá ensejar a responsabilização dos agentes públicos, por ofensa aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei n 8.429/92);
CONSIDERANDO que a configuração da infração das medidas sanitárias pode ser cumulada com diversos tipos penais descritos e previstos na legislação pátria, a depender do contexto fático e ante a diversidade de bens jurídicos a serem protegidos;
CONSIDERANDO que sempre que uma pessoa, nas mais variadas hipóteses possíveis, independentemente do contexto, tem ciência de que está infringindo determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa, bem como, apresentação de projetos de leis que visem elastecer atividades consideradas essenciais em desobediência ou com o fim de burlar as normas de vigilâncias sanitárias devidamente previstas nos decretos acima normatizados concorre para as práticas dos dispositivos penais acima mencionados;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação PGJ nº 07/2021, que recomenda aos Promotores de Justiça do Estado de Pernambuco, com atribuição na defesa da saúde e criminal, a adoção de providências para que sejam cumpridas as determinações do Governo do Estado de Pernambuco relativas ao distanciamento social, vedação de aglomerações e cumprimento das normas sanitárias previstas em decreto, protocolo setorial e no plano de convivência das atividades econômicas, notadamente diante da adoção de novas medidas restritivas em relação às atividades sociais e econômicas em todo o estado (quarentena);
CONSIDERANDO, por fim, a edição do Decreto Executivo nº 50.433, de 15 de março de 2021, que estabelece medidas temporárias ainda mais restritivas em todo o Estado de Pernambuco para o enfrentamento da COVID-19.
1) Ao Exmo. (a) Sr. (a) Prefeito (a), ao Secretário (a) de Saúde do Município de:
1.1) Buíque/PE;
1.2.) Tupanatinga/PE, o seguinte:
I – Para que fiscalizem e exerçam os poderes de polícia que lhes são inerentes, no âmbito das suas competências, o efetivo cumprimento das normas sanitárias federal, estadual e municipal, em especial o Decreto Executivo nº 50.433, de 15 de março de 2021, de abrangência em todo o Estado de Pernambuco, devendo ser observado o seguinte:
a) que instalem, caso ainda não tenham instalado, O GABINETE DE CRISE para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 no Município, nos termos do Guia Orientador para o Enfrentamento da Pandemia na Rede de Atenção à Saúde do CONASS e CONASEMS, de forma que essa instância possa centralizar e maximizar as decisões estratégicas e emergenciais que a pandemia da COVID-19 requer;
b) que instalem e/ou requalifiquem as unidades de saúde de baixa, média e alta complexidade, de âmbito local ou regional, tais como leitos de retaguarda, enfermarias, abrigos temporários, espaços de proteção social, hospitais de campanha, leitos de assistência crítica, UTIs (notadamente nos municípios com mais de 100.000 habitantes), de forma a ampliar a capacidade de atendimento hospitalar, garantindo a suspensão criteriosa das internações e procedimentos eletivos na sua rede de serviços próprios e/ou contratados pelo SUS, dentre outras providências;
c) Fiscalizem, no âmbito de suas atribuições, a obrigatoriedade do uso de máscaras, mesmo que artesanais, em todo os espaços de acesso aberto ao público no Município;
d) Fiscalizem, no âmbito de suas atribuições, o cumprimento dos protocolos sanitários setoriais para as atividades econômicas, sociais e religiosas no estado, notadamente as restrições impostas pelo Decreto Executivo nº 50.433, de 15 de março de 2021;
e) Fiscalizem e coíbam de forma efetiva a proibição da realização de eventos corporativos, institucionais, públicos ou privados, para fins de reuniões, treinamentos, seminários, congressos e similares, bem como a realização de shows, festas, eventos sociais de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de participante.
f) Destinem parte dos recursos recebidos para o enfrentamento à COVID-19 em ações de educação em saúde, visando coibir as aglomerações de pessoas, o descumprimento das normas sanitárias e de biossegurança, sugerindo:
f.1) A divulgação nas mídias (facebook, instagram, rádios, tvs, etc.) sobre a necessidade de efetivo cumprimento das normas sanitárias restritivas, distanciamento social, uso de máscaras e medidas de higiene respiratória, visto a gravidade do momento pandêmico;
f.2) A realização de ações educativas da guarda municipal, vigilância em saúde ou através de qualquer outro meio utilizado para essa finalidade, nos locais onde estejam ocorrendo as transgressões ou que sejam mais frequentes;
II – Designo a realização de reunião, com a urgência que o caso requer, preferencialmente por meio virtual, devendo ser notificado (a) o (a) coordenador (a) do gabinete de crise da pandemia da COVID-19 do município, ou, em caso da sua não instalação, com o (a) Senhor (a) Prefeito (a) e Secretário (a) de Saúde, ocasião em que serão comunicadas e esclarecidas as providências a serem adotadas, além de outras medidas pertinentes em âmbito local;
III – Após a lavratura da ata da reunião acima designada, encaminhe-se cópia ao Gabinete de Acompanhamento da Pandemia do Novo Coronavírus (SARS-CoV-2), Portaria PGJ nº 558/2020, através do e-mail chefgab@mppe.mp.br, para subsidiar o monitoramento por parte dos CAOPS e adoção de providências cabíveis;
IV – Alerte-se ao (a) Exmo (a) Senhor (a) Prefeito (a) que o descumprimento das normas sanitárias mais restritivas, a flexibilização das normas sanitárias federais, estaduais e a eventual desídia no exercício do poder de polícia que lhe é inerente, poderão ensejar o encaminhamento de representação ao Procurador-Geral de Justiça para apuração das condutas praticadas pelo Prefeito que possam motivar o seguinte:
Ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de Pernambuco, por ofensa aos artigos 75, 97, 159 e 161 da Constituição Estadual e aos artigos 5º, caput, 6º, caput, 23, II, 24, XII, 30, II, e 196 a 198 da Constituição Federal;
2. Ajuizamento de representação ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para Intervenção Estadual, prevista no art. 91, IV, alíneas "b" e "q" da Constituição Estadual (para assegurar a execução de lei ou ato normativo e para observância dos direitos fundamentais da pessoa humana), na forma do art. 67, § 2º, inc. III, da Carta Política do Estado de Pernambuco;
3. Ajuizamento de ação penal pela prática das condutas penais previstas no art. 1º, XIV, do Decreto Lei 201/67 e art. 268 do Código Penal, na forma do art. 10, inc. IV, da Lei Complementar nº 12/94 e art. 61, inc. I, alínea "a", da Constituição de Pernambuco;
REMETA-SE cópia desta Recomendação:
a) Ao (à) Exmo. (a) Sr. (a) Prefeito (a) e Secretário (a) de Saúde de Buíque e de Tupanatinga, para conhecimento e cumprimento;
b) Às Procuradorias dos municípios de Buíque e de Tupanatinga, para conhecimento;
c) À Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) dos Municípios de Buíque e de Tupanatinga;
d) Às associações civis e entidades de classe sediadas nos Municípios de Buíque e de Tupanatinga;
e) Ao Conselho Superior do Ministério Público, para conhecimento;
f) Aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias da Saúde e Criminal do MPPE, para conhecimento e registro;
g) À Secretária-geral do Ministério Público para a devida publicação no Diário Eletrônico do MPPE;
h) Ao 3º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, com sede em Arcoverde/PE;
i) À Companhia da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, com sede em Buíque/PE;
j) À Delegacia de Polícia Civil, com sede em Buíque/PE;
k) Aos blogs e rádios locais, para conhecimento público e leitura, em especial, do item “2” da presente Recomendação;
l) Ao Conselho Municipal de Saúde dos Municípios de Buíque e de Tupanatinga para ciência do conteúdo da presente recomendação;
m) À Câmara Municipal dos Municípios de Buíque e de Tupanatinga para ciência do conteúdo da presente recomendação.
PROVIDÊNCIAS à Secretaria:
a) Incluir a presente recomendação no P.A. de acompanhamento de questões ligado à Pandemia por COVID-19, via SIM.
O MINISTÉRIO PÚBLICO adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.
Buíque, 17 de março de 2021.
SILMAR LUIZ ESCARELI
Promotor de Justiça
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